
Verbas que não foram pagas, jornada que não fecha, assédio, adoecimento no serviço. A pergunta que abre quase toda conversa é a mesma: eu tenho direito a alguma coisa?
Abaixo está o que interessa a quem trabalha: em que situações a lei permite agir, o que costuma ser devido e o que precisa ser provado. Respondemos com franqueza o que a documentação sustenta — inclusive quando ela não sustenta nada.
Quase sempre o problema aparece no contracheque, no relógio de ponto ou na saúde. As demandas se concentram em quatro frentes.
Rescisão e verbas não pagas, FGTS e multa de 40%, reconhecimento de vínculo e pejotização, desvio e acúmulo de função, equiparação salarial.
Saída por culpa do empregador, nas hipóteses do art. 483 da CLT, e reversão de justa causa aplicada sem fundamento.
Horas extras, intervalos, adicional noturno, sobreaviso, insalubridade e periculosidade, banco de horas irregular.
Assédio moral e sexual, acidente de trabalho, CAT não emitida, doença ocupacional e estabilidade acidentária.

A rescisão indireta é a saída em que o empregado pede o fim do contrato por culpa do empregador, e recebe as mesmas verbas de quem foi dispensado sem justa causa. As hipóteses estão no art. 483 da CLT.
Exigir serviço superior às forças, defeso por lei, contrário aos bons costumes ou alheio ao contrato; rigor excessivo do empregador; risco de mal considerável; descumprimento das obrigações do contrato; ato lesivo à honra e boa fama; ofensa física; e redução do trabalho por peça de modo a afetar sensivelmente o salário.
Salário pago com atraso de forma habitual e FGTS não depositado são as duas situações mais frequentes de rescisão indireta. Também aparecem assédio moral continuado, desvio de função sem contrapartida e ausência de recolhimentos previdenciários.
Falha isolada, já corrigida pelo empregador, costuma não bastar para a rescisão indireta. O que pesa é a gravidade e a repetição, demonstradas por documento. Por isso a análise começa pela documentação, não pelo relato.
Reconhecida a rescisão indireta, são devidos saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço, décimo terceiro proporcional, FGTS com a multa de 40% e a liberação do seguro-desemprego.
Um percurso definido, com transparência sobre o que é possível em cada etapa.
Você apresenta o caso e envia a documentação — contrato, holerites, cartões de ponto, termo de rescisão e comunicações. Examinamos os fatos e o que a documentação sustenta.
Avaliamos negociação, acordo ou ação judicial, e esclarecemos riscos, prazos e possibilidades antes de qualquer decisão.
Reunimos as provas, protocolamos as medidas definidas e acompanhamos audiências e perícias, com transparência sobre cada etapa.
Mantemos você informado sobre andamento, decisões e orientações relevantes até a conclusão do procedimento.
Verificamos se há impedimento. Não representamos as duas partes de um mesmo caso, nem atuamos contra quem já foi nosso cliente na mesma matéria. Havendo impedimento, dizemos isso na primeira resposta.
O direito de reclamar verbas trabalhistas prescreve em dois anos contados do fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição. Procurar orientação cedo amplia as opções.
A viabilidade e o desfecho de cada medida dependem dos fatos, das provas disponíveis e da decisão do Poder Judiciário. Esta página tem caráter informativo e não constitui consulta jurídica nem estabelece relação advogado-cliente.
As dúvidas abaixo são as que mais chegam ao escritório. As respostas são informativas e não substituem a análise do caso concreto.
Nenhuma. "Demissão indireta" é o nome popular do mesmo instituto previsto no art. 483 da CLT.
Não. Pedir demissão antes de ajuizar costuma enfraquecer o pedido, porque descaracteriza a saída por culpa do empregador.
Pode. A CLT admite que o empregado permaneça no emprego enquanto discute a rescisão indireta em juízo, nas hipóteses das alíneas "d" e "g" do art. 483.
Depende da vara, da complexidade da prova e de haver perícia. Não existe prazo que se possa afirmar de antemão, e quem afirmar está prometendo o que não controla.
Contrato, holerites, extrato do FGTS, cartões de ponto, termo de rescisão e comunicações com a empresa. É a documentação que sustenta ou derruba o pedido de rescisão indireta.
Dois anos contados do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição.
Conte em poucas linhas o que aconteceu. Um advogado do escritório lê e responde dizendo se o caso se sustenta com a documentação que você tem, o que ainda falta reunir e se o caminho é negociação, acordo ou ação.
Essa primeira troca não compromete ninguém e serve para você saber onde está pisando antes de decidir qualquer coisa. Honorários só são tratados depois, por escrito.
Não anexe holerites, cartões de ponto ou contrato agora — combinamos o canal seguro em seguida. Se o caso envolve doença ocupacional ou acidente, os documentos de saúde são dados sensíveis na forma do art. 11 da LGPD e pedem cuidado redobrado.
Abner Lemos de Moraes — OAB/SP nº 216.127
Abner Lemos de Moraes – Sociedade de Advocacia
OAB/SP nº 24.595 · CNPJ 29.291.157/0001-03
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